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domingo, 6 de dezembro de 2015

Especial de Domingo

O conteúdo de hoje, atualíssimo, apresenta a legislação sobre o voo de drones, tema que merecerá um "estudo dirigido" com nossos  Ninjas e demais interessados.
Boa leitura.
Bom domingo!

ARP – Aeronaves Remotamente Pilotadas

Aeronáutica divulga legislação sobre voo de drones
Voos devem ser autorizados por órgãos de controle
do espaço aéreo

Quem quiser realizar voos com aeronaves não tripuladas no Brasil, conhecidos popularmente como "drones", deverá estar atento à nova legislação emitida pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), órgão ligado ao Comando da Aeronáutica. A Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40 – “Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro” - já está em vigor desde 19 de novembro de 2015 e trata de assuntos como o processo de solicitação de voos. As regras priorizam a segurança tanto de outras aeronaves no espaço aéreo quanto de pessoas em solo. Salvo exceções específicas, estão vetados voos sobre áreas povoadas ou aglomerados de pessoas. Para voar no espaço aéreo aberto é necessário solicitar autorização a órgãos subordinados ao DECEA, de acordo com a área do voo. Por outro lado, não é necessário ter autorização específica para voos na parte interior de prédios, mesmo que descobertos, como em igrejas, estádios, ginásios e arenas. Nesses casos, a aeronave deve ir até a altura máxima da construção. Fora do espaço aéreo controlado pelo DECEA, a responsabilidade é inteiramente do proprietário do equipamento.

Aeromodelismo
Voos de drones para lazer são enquadrados como aeromodelismo e seguem legislação específica, a Portaria 207 do DAC, a qual em breve deverá sofrer alterações, por parte da ANAC.

RPAS
A ICA 100-40 dividiu as aeronaves de acordo com o peso máximo de decolagem. São três categorias: até 2 quilos, de 2 a 25 quilos e mais de 25 quilos. Cada categoria tem regras específicas de altura de voo, distância de aeródromos e edificações, velocidade máxima e condições de voo, dentre outros. A legislação trata esse tipo de aeronave pela sigla inglesa RPAS, de Remotely Piloted Aircraft Systems, ou Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada. Foi abandonado o termo Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) e também não há referência à palavra inglesa "drone", um mero apelido dado pelo barulho dos primeiros modelos.

A tradução de "drone" é "zangão". A regulamentação brasileira segue a linha de ação adotada pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), com base nas emendas aos anexos da Convenção de Chicago. Ainda assim, a legislação que trata do uso do espaço aéreo brasileiro por aeronaves remotamente pilotadas deve passar por constante revisão e adequação, dada a natureza dinâmica da atividade e dos avanços tecnológicos recorrentes. A ICA 100-40, de 19 de novembro de 2015, já substitui a Circular de Informações Aeronáuticas N° 21, que estava em vigor desde 2010. Segundo estimativa da Consumer Electronics Association (CEA), associação norte-americana que reúne empresas ligadas à indústria tecnológica de consumo, é que 2015 registre um aumento de 63% nas compras de drones em relação a 2014, chegando a marca de 700 mil aeronaves controladas remotamente nos Estados Unidos. No Brasil, existem casos de sucesso do uso das aeronaves no combate à dengue, segurança pública, monitoramento florestal, suporte aéreo de buscas e salvamento, entre outros.

DEFINIÇÕES

Drone
Antes de mais nada é importante destacar que o termo “drone” é apenas um nome genérico. Drone (em português: zangão, zumbido) é um apelido informal, originado nos EUA, que vem se difundindo, mundo a fora, para caracterizar todo e qualquer objeto voador não tripulado, seja ele de qualquer propósito (profissional, recreativo, militar, comercial, etc.), origem ou característica. Ou seja, é um termo genérico, que, embora seja aceito, não tem amparo técnico ou definição nas legislações existentes.

Aeronaves Autônomas
Todas as aeronaves não tripuladas podem ser remotamente pilotadas, automáticas ou autônomas. É importante entender a diferença entre tais aeronaves. As remotamente pilotadas são as mais conhecidas, sendo as que sofrem ação direta do piloto em todas as fases do voo. As automáticas são aquelas que podem funcionar como um piloto automático, ou seja, uma vez definidos padrões a serem cumpridos, seguem o que foi planejado, permitindo a interferência do piloto remoto a qualquer momento. Aqui está a diferença das consideradas autônomas: uma vez que a aeronave decole, os parâmetros estabelecidos não podem ser mudados ou gerenciados pelo piloto. Pelo fato de ser considerada condição “sine qua non” a existência do piloto, as aeronaves (aeromodelos ou RPA) autônomas não serão tratadas pela nossa legislação e não têm autorização para acesso ao espaço aéreo brasileiro em quaisquer condições.

Aeromodelo
Em termos de normas e regras, há dois tipos diferentes de aeronaves remotamente pilotadas, os aeromodelos e as RPA. O aeromodelo, mais conhecido, é reconhecido como uma aeronave, de acordo com as definições presentes na Lei 7.565 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Entretanto, uma vez que o propósito do seu uso é EXCLUSIVAMENTE recreativo, não será tratado pela ANAC, em termos de emissão de certificados ou outra documentação. Em termos de acesso ao espaço aéreo, cuja responsabilidade é EXCLUSIVA do DECEA, para os aeromodelos existem regras claras, presentes atualmente na Portaria 207 do DAC, a qual em breve deverá sofrer alterações.

RPA
Uma RPA (Remotely Piloted Aircraft / em português, Aeronave Remotamente Pilotada) é uma aeronave não tripulada e, assim como um aeromodelo também segue regras específicas que a diferem daqueles. Na operação de uma RPA o piloto não está a bordo, mas controla sua aeronave remotamente de uma interface qualquer (computador, simulador, dispositivo digital, controle remoto, etc.). A chamada RPA, enfim, é a terminologia correta quando nos referimos a aeronaves remotamente pilotadas de caráter não-recreativo. Por razões conceituais, deixa de existir o termo VANT – Veículo Aéreo Não Tripulado e tecnicamente a identificação desses aparelhos passa a ser, em português, ARP – Aeronave Remotamente Pilotada (em inglês, RPA).

RPAS
Há ainda o termo RPAS, que nada mais é do que o conjunto de todos os elementos envolvidos no voo de uma RPA. Em outras palavras, nos referimos ao RPAS quando citamos não só a aeronave envolvida, mas todos os recursos do sistema que a fazem voar: a estação de pilotagem remota, o link ou enlace de comando e controle que possibilita a pilotagem da aeronave, seus equipamentos de apoio, etc. Ao conjunto de todos os componentes que envolvem o voo de uma RPA usamos, portanto, o nome de RPAS (Remotely Piloted Aircraft Systems).

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Acesse: ICA 100-40